Segundo o documento, a que a Lusa teve acesso, “o visto de residência CPLP e a autorização de residência CPLP podem ser concedidos a todos os cidadãos nacionais de qualquer das partes, nos termos e condições previstos no presente instrumento”.
Quem consiga alcançar a autorização de residência terá “os mesmos direitos, liberdades e garantias” que os nacionais do Estado de acolhimento e “o gozo de igualdade de tratamento (…), em particular no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde, com ressalva dos direitos que o Direito interno das partes reserve aos seus nacionais”, acrescenta-se no documento.
O visto de residência CPLP atribuído aos nacionais de um dos nove Estados-membros da organização para entrarem no território de outro país da comunidade, tem por objetivo apenas obter a autorização de residência.
Para conseguir este visto e mais tarde a autorização de residência as pessoas precisam de reunir “cumulativamente” vários requisitos.
Em primeiro lugar, é preciso que não haja em relação à sua pessoa medidas de interdição de entrada por parte do Estado onde deseja ir residir. Depois, também não pode haver “indícios” de que possa ameaçar a ordem, segurança ou saúde pública do Estado de acolhimento.
Quanto à documentação necessária para a verificação de que qualquer cidadão preenche estes requisitos será cada Estado-membro a defini-la, de acordo com a sua legislação.
Já no que respeita a prazos, o documento estabelece que o pedido de visto de residência CPLP deve ser decidido num período não superior a 60 dias, contados a partir da data em que tenha sido apresentado, mas “sem prejuízo de prazo mais favorável previsto no Direito interno do Estado de acolhimento”.
O acordo para a mobilidade, que deverá ser assinado na próxima Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, marcada para os próximos dias 16 e 17, em Luanda, Angola, país que assume a presidência rotativa da organização por dois anos, foi a grande bandeira da presidência cabo-verdiana, que esta semana termina a sua vigência.
Segundo a proposta, o visto para fixação de residência CPLP é “válido por um período de 90 dias”, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto no direito interno do país que acolhe o cidadão, e pode ser cancelado sempre que o seu titular deixar de reunir as condições previstas para a concessão do mesmo, acrescenta-se.
Já a autorização de residência CPLP permite ao cidadão residir no país que emitiu o título, inicialmente por um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos, podendo, no entanto, ser por mais tempo, se o direito interno do Estado que o acolhe o permitir.
O pedido de autorização de residência para cidadãos da CPLP pode ser requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de visto de residência no território do Estado de acolhimento, e será decidido no prazo de 60 dias, após apresentação do requerimento.
No acordo, está ainda prevista a possibilidade de os Estados-membros poderem optar por um período transitório de aplicação do regime de residência, durante o qual pode ser exigido a quem requer o visto de residência o comprovativo de alguns elementos, como a qualificação em áreas que o habilitem a exercer, a curto prazo, atividade profissional por conta própria ou de outrem, ou “a titularidade de projetos de empreendimento credíveis” que assegurem a aquisição de meios de subsistência.
O período transitório poderá ter a duração máxima de 5 anos, “aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime ordinário das condições de visto de residência para cidadãos da CPLP”, refere-se no texto da proposta.
Seja qual for a opção, “matérias de tributação, regimes de segurança social, totalização de contribuições, totalização de períodos de seguro e exportações das prestações sociais, bem como de reconhecimento dos níveis de ensino e exercício de profissões reguladas, são tratadas em instrumentos específicos [de parcerias entre os países], ou, na ausência destes, pelo direito interno do Estado de acolhimento”.
Além do visto e autorização de residência, a proposta prevê ainda duas outras modalidades de mobilidade e de vistos, a estadia de curta duração, cujo visto não depende de autorização administrativa prévia, e as estadias temporárias (com vistos temporários), para todos os cidadãos dos Estados-membros da comunidade, quer sejam portadores de passaportes diplomáticos ou comuns.
Os Estados-membros podem optar, se considerarem necessário, “pela aplicação desta modalidade de forma gradual e progressiva, por níveis e categorias de pessoas”.
Quanto às estadias temporárias, já dependem de autorização administrativa prévia.
O visto de estada temporária é concedido por um período não superior a 12 meses, e destina-se aos titulares de passaportes ordinários, permitindo múltiplas entradas e tem validade mínima de 90 dias.