O artigo 176.º da Constituição de 2010 consagra que os tribunais superiores da República de Angola são o Tribunal Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar. Entretanto, a proposta de Lei de Revisão Constitucional faz uma inversão na disposição desses tribunais, colocando o Supremo à frente do Constitucional.
“A criação de uma proposta de revisão constitucional, que toque directa ou indirectamente a estrutura e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais, no caso Tribunal Constitucional e Tribunal Supremo, sem o diálogo ou a auscultação dos órgãos implicados, isto é, uma proposta concebida de forma unilateral, não será submissão do órgão judicial ao órgão proponente? Não haverá aqui um atropelo ao princípio da separação de poderes e ao da independência dos tribunais?”, questiona o juiz do encarregue de relatar a matéria.
Embora não se vislumbre uma aparente inconstitucionalidade no disposto no referido artigo, Carlos Teixeira chama a atenção para a análise dos “limites materiais” da norma proposta na Lei de Revisão Constitucional, cujo conteúdo, segundo defende, está “imbricado nos princípios da independência dos Tribunais e da separação e interdependência dos órgãos de soberania”.
“Por outro lado, materialmente, de acordo com os princípios do primus inter pares e norma especial derrogat norma generale, o Tribunal Constitucional não sendo superior ao Tribunal Supremo, tem prevalência em matérias de natureza constitucional. Veja-se que os recursos de inconstitucionalidade atribuem a última palavra a este órgão jurisdicional”, considera o juiz do Constitucional.
Fazendo recurso ao Direito Constitucional, Carlos Teixeira partilha do entendimento segundo o qual “num sistema jurisdicional misto, isto é, com uma jurisdição comum e uma jurisdição especial, o Tribunal Constitucional é chamado a ter a última palavra sobre a constitucionalidade das matérias em que estejam em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais”.
Entretanto, igual entendimento de atropelos tem o juiz conselheiro na normal que recomenda o Tribunal Constitucional a remeter, todos os anos, o relatório da sua actividade ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento.
“Todos os enunciados a este relacionados constituem uma violação do princípio da separação de poderes e da independência e interdependência dos órgãos jurisdicionais”, começa por afirmar Carlos Teixeira, considerando que “o princípio da separação de poderes determina a especificidade de função nos órgãos de soberania, sem submissão de um ao outro”.
Carlos Teixeira questiona, por outro lado, a natureza deste relatório: “De actividades ou orçamental? Tanto um como outro, embora para conhecimento, mostra uma subordinação deste órgão de soberania aos demais órgãos”.
A esse respeito, o juiz conselheiro relator diz perceber que o Tribunal de Contas o faça, até porque, apesar de ter a denominação tribunal, o mesmo assume-se mais como um órgão fiscalizador, que realiza no sentido restrito actividades jurisdicionais e auxilia a administração pública.